terça-feira, 1 de julho de 2014

O "Adeus" de Barbosa!!

Na sua última atuação no plenário do Supremo Tribunal Federal, às vésperas de formalizar a sua aposentadoria, o ministro Joaquim Barbosa vai decidir com o voto de minerva, na sessão plenária desta terça-feira (1/7), se será ou não mantida a atual representação dos deputados por estado na Câmara dos Deputados, com vistas às eleições de outubro próximo.
Depois de muita discussão, nas sessões dos dias 18 e 25 deste mês de junho, a maioria decidiu pela inconstitucionalidade do parágrafo único da Lei Complementar 78/93, que autorizou o Tribunal Superior Eleitoral a definir o número de deputados por bancada estadual. E, consequentemente, da Resolução 23.389/2013 do TSE que ampliou as representações de cinco estados e diminuiu as representações da Paraíba, do Piauí (menos dois deputados), do Rio de Janeiro, Espírito Santo, Rio Grande do Norte, Paraná, Pernambuco e Alagoas(menos um cada).
Ficou criado, portanto, um vácuo legal, e a
mesma maioria que decidiu pela inconstitucionalidade da lei complementar e da resolução, pretende aprovar uma “modulação” dos efeitos da decisão do STF, para resolver a seguinte questão: Apesar de declarada inconstitucional fica ainda valendo para as eleições de outubro a nova resolução do TSE, ou fica mantida a atual representação, que se baseou em cálculos do IBGE de 2010?

A Lei Complementar 78/1993 dispõe: "Art. 1º. Proporcional à população dos Estados e do Distrito Federal, o número de deputados federais não ultrapassará 513 representantes, fornecida, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no ano anterior às eleições, a atualização estatística demográfica das unidades da Federação.
Parágrafo único. Feitos os cálculos da representação dos Estados e do Distrito Federal, o Tribunal Superior Eleitoral fornecerá aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos partidos políticos o número de vagas a serem disputadas”.
A Constituição (artigo 45) estabelece que “o número total de deputados será estabelecido por lei complementar, proporcional à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de 70 deputados”.

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