LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010. Institui o Estatuto da Igualdade Racial.
Vamos iniciar uma série onde vamos a cada semana lançar um artigo do estatuto e depois debatê-lo.
Art. 1o
Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população
negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais,
coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.
Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:
I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência
baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou
restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e
liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro
campo da vida pública ou privada;
II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de
bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor,
descendência ou origem nacional ou étnica;
III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que
acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;
IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme
o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
ou que adotam autodefinição análoga;
V - políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no
cumprimento de suas atribuições institucionais;
VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela
iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de
oportunidades.